JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 28, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Conceder-se-á restituição do imposto, na forma do regulamento:

I

quando apurado excesso no pagamento, decorrente de erro de cálculo ou de aplicação de alíquota;

II

quando houver dano ou avaria, perda ou extravio.

§ 1º

A restituição de tributos independe da iniciativa do contribuinte, podendo processar-se de ofício, como estabelecer o regulamento, sempre que se apurar excesso de pagamento na conformidade deste artigo.

§ 2º

As reclamações do importador quanto a erro ou engano, nas declarações, sobre quantidade ou qualidade da mercadoria, ou no caso do inciso II deste artigo, deverão ser apresentadas antes de sua saída de recintos aduaneiros.

Art. 28, I do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966