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Artigo 174, Parágrafo Único do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 174

Dentro de 2 (dois) anos, a partir da publicação deste Decreto-Lei, ficará revogada toda e qualquer isenção ou redução do impôsto de importação concedida por leis anteriores.

Parágrafo único

Não estão compreendidas na revogação prevista neste artigo as isenções ou reduções:

I

que beneficiem nominalmente entidades não industriais prestadoras de serviço público ou de assistência social, centros de pesquisas científicas e museus de arte;

II

que beneficiem nominalmente entidades por prazo fixado em lei, vedada a prorrogação;

III

prevista na legislação específica de órgãos federais incumbidos por lei da execução de programas regionais de desenvolvimento econômico, da execução da política e programas de energia nuclear, de energia elétrica, petróleo e carvão;

IV

previstas nas Leis nºs 1.815, de 13 de fevereiro de 1953 , 2.004, de 3 de outubro de 1953 , 3.890-A, de 25 de abril de 1961 , 4.287, de 3 de dezembro de 1963 , e 5.174, de 27 de outubro de 1966 ; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 164, de 1967)

V

previstas na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , não especificamente modificadas ou revogadas por este Decreto-Lei.

Art. 174, Parágrafo Único do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966