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Artigo 172, Inciso II do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 172

Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

I

a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

II

a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

Art. 172, II do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966