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Artigo 172, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 172

Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:

I

a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;

II

a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.

Anexo

Texto

Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.366, de 1974 Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1982 (Vide Decreto-lei nº 2.033, de 1983)