Artigo 172, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 172
Independem de licença ou de cumprimento de qualquer outra exigência relativa a controle cambial:
I
a bagagem a que se apliquem as disposições constantes do artigo 13 e seus parágrafos;
II
a importação de que tratam os incisos IV, V e VII do art.15.