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Artigo 169, Parágrafo 2, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 169

Constituem infrações administrativas ao controle das importações: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

I

importar mercadorias do exterior: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

a

sem Guia de Importação ou documento equivalente, que implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Pena: multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria.

b

sem Guia de Importação ou documento equivalente, que não implique a falta de depósito ou a falta de pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

II

subfaturar ou superfaturar o preço ou valor da mercadoria: (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978) Pena: multa de 100% (cem por cento) da diferença.

III

descumprir outros requisitos de controle da importação, constantes ou não de Guia de Importação ou de documento equivalente: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

a

embarque da mercadoria após vencido o prazo de validade da Guia de Importação respectiva ou do documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) 1 - até 20 (vinte) dias: Pena: multa de 10% (dez por cento) do valor da mercadoria. 2 - de mais de 20 (vinte) até 40 (quarenta) dias: Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

b

embarque da mercadoria antes de emitida a Guia de Importação ou documento equivalente: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Pena: multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

c

não apresentação ao órgão competente de relação discriminatória do material importado ou fazê-la fora do prazo, no caso de Guia de Importação ou de documento equivalente expedidos sob tal cláusula: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Pena: alternativamente, como abaixo indicado, consoante ocorra, respectivamente, uma das figuras do inciso I: 1 - no caso da alínea "a": multa de 100% (cem por cento) do valor da mercadoria; 2 - no caso da alínea "b": multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria.

d

não compreendidos nas alíneas anteriores: (Incluída pela Lei nº 6.562, de 1978) Pena: multa de 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria.

§ 1º

Após o vencimento dos prazos indicados no inciso III, alínea "a", do "caput" deste artigo, a importação será considerada como tendo sido realizada sem Guia de Importação ou documento equivalente. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 2º

As multas previstas neste artigo não poderão ser: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) I- inferiores a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros); (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I

inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais); (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

II

superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nas hipóteses previstas nas alíneas a, b e c, item 2, do inciso III do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

§ 3º

Os limites de valor, a que se refere o parágrafo anterior, serão atualizados anualmente pelo Secretário da Receita Federal, de acordo com o índice de correção das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, desprezadas, para o limite mínimo, as frações de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e para o limite máximo as frações de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). (Redação dada pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 4º

Salvo no caso do inciso II do "caput" deste artigo, na ocorrência simultânea de mais de uma infração, será punida apenas aquela a que for cominada a penalidade mais grave. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 5º

A aplicação das penas previstas neste artigo: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I

não exclui o pagamento dos tributos devidos, nem a imposição de outras penas, inclusive criminais, previstas em legislação específica; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

II

não prejudicada a imunidade e, salvo disposição expressa em contrário, a isenção de impostos, de que goze a importação, em virtude de lei ou de outro ato específico baixado pelo órgão competente;

III

não elide o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais, quando a importação estiver sujeita ao cumprimento de tais requisitos. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 6º

Para efeito do disposto neste artigo, o valor da mercadoria será aquele obtido segundo a aplicação da legislação relativa à base de cálculo do Imposto sobre a Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

§ 7º

Não constituirão infrações: (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

I

a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento) quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou ao peso, desde que não ocorram concomitantemente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

II

nos casos do inciso III do "caput" deste artigo, se alterados pelo órgão competente os dados constantes da Guia de Importação ou de documento equivalente; (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

III

a importação de máquinas e equipamentos declaradamente originários de determinado país, constituindo um todo integrado, embora contenham partes ou componentes produzidos em outros países que não o indicado na Guia de Importação. (Incluído pela Lei nº 6.562, de 1978)

Art. 169, §2º, I do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966