Artigo 167 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 167
A bagagem poderá ser classificada por capítulos, para aplicação de alíquota média, conforme dispuser o regulamento.