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Artigo 164, Parágrafo Único do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 164

A isenção do imposto de importação prevista neste Decreto-Lei implica na isenção da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único

Nos demais casos, somente haverá isenção da taxa quando expressamente prevista.

Art. 164, Parágrafo Único do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966