JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 163 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 163

A taxa de despacho aduaneiro a que se refere o art.66, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , será extinta a partir de 1º de janeiro de 1968, destinando-se, a contar daquela data, 25% (vinte e cinco por cento) da arrecadação do imposto de importação às aplicações previstas no § 1º daquele artigo. (Vide Decreto-Lei nº 414, de 1969)

Art. 163 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966