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Artigo 156, Inciso IV do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 156

É criado o Comitê Brasileiro de Nomenclatura, com as seguintes atribuições:

I

manter a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias permanentemente atualizada;

II

propor aos órgãos interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias medidas relacionadas com a atualização, aperfeiçoamento e harmonização dos desdobramentos de suas posições, de modo a melhor ajustá-los às suas finalidades estatísticas ou de controle fiscal;

III

difundir o conhecimento da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, inclusive mediante a publicação de seu índice, e propor as medidas necessárias à sua aplicação uniforme;

IV

promover a divulgação das Notas Explicativas da Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas e recomendar normas, critérios ou notas complementares de interpretação;

V

prestar assistência técnica aos órgãos diretamente interessados na aplicação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

VI

administrar o Fundo de Administração da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias;

VII

estabelecer critérios e normas de classificação, para aplicação uniforme da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.154, de 1971)

Anexo

Texto

Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.366, de 1974 Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1982 (Vide Decreto-lei nº 2.033, de 1983)