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Artigo 155 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 155

A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:

I

nas operações de exportação e importação;

II

no comércio de cabotagem por vias internas;

III

na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;

IV

nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.

Art. 155 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966