Artigo 155 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 155
A nomenclatura a que se refere o artigo anterior passará a constituir a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias e será adotada:
I
nas operações de exportação e importação;
II
no comércio de cabotagem por vias internas;
III
na cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados;
IV
nos demais casos previstos em lei, decreto ou em resoluções da Junta Nacional de Estatística.