Artigo 154, Inciso I do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 154
O Conselho de Política Aduaneira promoverá a conversão da nomenclatura da Tarifa Aduaneira à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo, para tal fim:
I
alterar a numeração das notas tarifárias, introduzir notas interpretativas e regras gerais de classificação;
II
reclassificar as posições entre os capítulos e reajustar a respectiva linguagem;
III
alterar o sistema de desdobramento das posições, a fim de melhor atender aos objetivos fiscais e estatísticos da nomenclatura.
Parágrafo único
As eventuais alterações de alíquota, decorrentes da adoção de nova nomenclatura, serão processadas pelo Conselho de Política Aduaneira, dentro dos limites máximo e mínimo previstos no art.3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 .