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Artigo 151 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 151

São restabelecidas as condições para o provimento do cargo em comissão de membro-presidente do Conselho de Política Aduaneira, de que tratam a alínea "a" do art.24 , e seu § 1º, da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , e restaurada a equivalência dos símbolos do cargo fixados no art.28 da mesma Lei.

Art. 151 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966