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Artigo 150 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 150

O art.29 da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , mantido seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: " O Presidente, demais membros e o Secretário-Executivo, do Conselho de Política Aduaneira, perceberão, por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês, gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) da importância fixada para o Nível 1 da escala de vencimentos dos servidores públicos civis do Poder Executivo."

Art. 150 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966