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Artigo 15, Inciso III do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 15

É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:

I

à União, Estados, Distrito Federal e Municípios;

II

às autarquias e demais entidades de direito público interno;

III

às instituições científicas, educacionais e de assistência social;

IV

às missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, e a seus integrantes;

V

às representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, que gozarão do tratamento aduaneiro outorgado ao corpo diplomático quanto às suas bagagens, automóveis, móveis e bens de consumo, enquanto exercerem suas funções de caráter permanente;

VI

às amostras comerciais e às remessas postais internacionais, sem valor comercial;

VII

aos materiais de reposição e conserto para uso de embarcações ou aeronaves, estrangeiras;

VIII

às sementes, espécies vegetais para plantio e animais reprodutores;

IX

aos aparelhos, motores, reatores, peças e acessórios de aeronaves importados por estabelecimento com oficina especializada, comprovadamente destinados à manutenção, revisão e reparo de aeronaves ou de seus componentes, bem como aos equipamentos, aparelhos, instrumentos, máquinas, ferramentas e materiais específicos indispensáveis à execução dos respectivos serviços; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)

XI

às aeronaves, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, aparelhos e materiais de radiocomunicação, equipamentos de terra e equipamentos para treinamento de pessoal e segurança de vôo, materiais destinados às oficinas de manutenção e de reparo de aeronave nos aeroportos, bases e hangares, importados por empresas nacionais concessionárias de linhas regulares de transporte aéreo, por aeroclubes, considerados de utilidade pública, com funcionamento regular, e por empresas que explorem serviços de táxis-aéreos;

XII

às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previstas na legislação específica sobre aerolevantamento. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.639, de 1978)

Art. 15, III do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966