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Artigo 141 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 141

O prazo a que se refere o artigo anterior não corre: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

I

enquanto o processo de cobrança depender de exigência a ser satisfeita pelo contribuinte; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

II

até que a autoridade aduaneira seja diretamente informada pelo Juízo de Direito, Tribunal ou órgão do Ministério Público, da revogação de ordem ou decisão judicial que haja suspenso, anulado ou modificado exigência, inclusive no caso de sobrestamento do processo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Anexo

Texto

Vide alterações: Vide Decreto-Lei nº 1.366, de 1974 Vide Decreto Lei nº 1.964, de 1982 (Vide Decreto-lei nº 2.033, de 1983)