JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 140 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 140

Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar de sua constituição definitiva, a cobrança do crédito tributário. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

Art. 140 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966