Artigo 139 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 139
No mesmo prazo do artigo anterior se extingue o direito de impor penalidade, a contar da data da infração.