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Artigo 136 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 136

Sem prejuízo do disposto no art.114, a apuração das infrações de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso IV e o inciso V do art.106, não interromperá o despacho da mercadoria, nem impedirá seu final desembaraço.

Parágrafo único

O regulamento estabelecerá as cautelas a serem observadas no caso de desembaraço previsto neste artigo.

Art. 136 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966