Artigo 130 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 130
Ressalvados os casos de ausência de depósito ou fiança, compete à instância superior julgar da perempção do recurso.