Artigo 124 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 124
A intimação a que se refere o artigo anterior ou para satisfazer qualquer exigência, obedecerá a uma das seguintes formas, como estabelecer o regulamento:
I
pessoalmente;
II
através do Correio, pelo sistema denominado "AR" (Aviso de Recebimento);
III
mediante publicação no "Diário Oficial" da União ou do Estado em que estiver localizada a repartição ou em jornal local de grande circulação;
IV
por edital afixado na portaria da repartição.
§ 1º
Omitida a data no recibo "AR" a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á por feita a intimação 15 (quinze) dias depois da entrada da carta de notificação no Correio.
§ 2º
O regulamento estabelecerá os prazos, não afixados neste Decreto-Lei, para qualquer diligência.