Artigo 122 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 122
Compete o preparo do processo fiscal à repartição aduaneira com jurisdição no local onde se formalizar o procedimento.