Artigo 120 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 120
A nulidade de qualquer ato não prejudicará senão os posteriores que dele dependam diretamente ou dele sejam conseqüência.