Artigo 119 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 119
São anuláveis:
I
o auto, a representação ou o termo:
a
que não contenha elementos suficientes para determinar a infração e o infrator, ressalvados, quanto à identificação deste, os casos de abandono da mercadoria pelo próprio infrator;
b
lavrado por funcionário diferente do indicado no art.118;
II
a decisão ou o despacho proferido por autoridade incompetente, ou com preterição do direito de defesa.
Parágrafo único
A nulidade é sanável pela repetição do ato ou suprida pela sua retificação ou complementação, nos termos do regulamento.