JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 118 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 118

A infração será apurada mediante processo fiscal, que terá por base a representação ou auto lavrado pelo Agente Fiscal do Imposto Aduaneiro ou Guarda Aduaneiro, observadas, quanto a este, as restrições do regulamento.

Parágrafo único

O regulamento definirá os casos em que o processo fiscal terá por base a representação.

Art. 118 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966