JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 115, Parágrafo 2 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 115

Ao funcionário que houver apontado a infração serão adjudicados 40% (quarenta por cento) da multa aplicada, exceto nos casos dos incisos IV e V do art.106, quando o produto dela será integralmente recolhido ao Tesouro Nacional, observado o que dispõe o art.23 da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965 .

§ 1º

Quando a infração for apurada mediante denúncia, metade da quota-parte atribuída aos funcionários caberá ao denunciante.

§ 2º

Exclui-se da regra deste artigo a infração prevista no inciso I do art.107.

Art. 115, §2º do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966