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Artigo 112, Parágrafo Único do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 112

No caso de extravio ou falta de mercadoria previsto na alínea "d" do inciso II do art.106, os tributos e multa serão calculados sobre o valor que constar do manifesto ou outros documentos ou sobre o valor da mercadoria contida em volume idêntico ao do manifesto, quando forem incompletas as declarações relativas ao não descarregado.

Parágrafo único

Se à declaração corresponder mais de uma alíquota da Tarifa Aduaneira, sendo impossível precisar a competente, por ser genérica a declaração, o cálculo se fará pela alíquota mais elevada.

Art. 112, Parágrafo Único do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966