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Artigo 111, Parágrafo Único do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 111

Somente quando procedendo do exterior ou a ele se destinar, é alcançado pelas normas das Seções III, IV e V deste Capítulo, o veículo assim designado e suas operações ali indicadas.

Parágrafo único

Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incisos V e VI do art.104.

Art. 111, Parágrafo Único do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966