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Artigo 11 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 11

Quando a isenção ou redução for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, dos bens obriga, na forma do regulamento, ao prévio recolhimento dos tributos e gravames cambiais, inclusive quando tenham sido dispensados apenas estes gravames. (Vide Decreto-Lei nº 1.581, de 1978)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos bens transferidos a qualquer título:

I

a pessoa ou entidades que gozem de igual tratamento fiscal, mediante prévia decisão da autoridade aduaneira;

II

após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da data da outorga da isenção ou redução.

Art. 11 do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966