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Artigo 106, Parágrafo 2, Alínea b do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 106

Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:

I

de 100% (cem por cento):

a

pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;

b

pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;

c

pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;

d

pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;

II

de 50% (cinqüenta por cento):

a

pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;

b

pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;

c

pela importação, como bagagem de mercadoria que, por sua quantidade e características, revele finalidade comercial; (Revogada pela Medida Provisória nº 320, 2006) (Sem eficácia)

d

pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;

III

de 20% (vinte por cento):

b

pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;

IV

de 10% (dez por cento):

b

pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;

c

pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;

§ 1º

No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

§ 2º

Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

a

venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

b

venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)

Art. 106, §2º, b do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966