Artigo 106, Inciso IV do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução:
I
de 100% (cem por cento):
a
pelo não emprego dos bens de qualquer natureza nos fins ou atividades para que foram importados com isenção de tributos;
b
pelo desvio, por qualquer forma, dos bens importados com isenção ou redução de tributos;
c
pelo uso de falsidade nas provas exigidas para obtenção dos benefícios e estímulos previstos neste Decreto;
d
pela não apresentação de mercadoria depositada em entreposto aduaneiro;
II
de 50% (cinqüenta por cento):
a
pela transferência, a terceiro, à qualquer título, dos bens importados com isenção de tributos, sem prévia autorização da repartição aduaneira, ressalvado o caso previsto no inciso XIII do art.105;
b
pelo não retorno ao exterior, no prazo fixado, dos bens importados sob regime de admissão temporária;
c
d
pelo extravio ou falta de mercadoria, inclusive apurado em ato de vistoria aduaneira;
III
de 20% (vinte por cento):
b
pela chegada ao país de bagagem e bens de passageiro fora dos prazos regulamentares, quando se tratar de mercadoria sujeita a tributação;
IV
de 10% (dez por cento):
b
pela apresentação de fatura comercial sem o visto consular, quando exige essa formalidade;
c
pela comprovação, fora do prazo, da chegada da mercadoria no destino, nos casos de reexportação e trânsito;
§ 1º
No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
§ 2º
Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos: (Incluído pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
a
venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas); (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)
b
venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salvo a editoras ou, como matéria-prima a fábricas. (Incluída pelo Decreto-Lei nº 751, de 1969)