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Artigo 105, Inciso XI do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966

Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

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Art. 105

Aplica-se a pena de perda da mercadoria:

I

em operação de carga ou já carregada, em qualquer veículo ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito da autoridade aduaneira ou não cumprimento de outra formalidade especial estabelecida em texto normativo;

II

incluída em listas de sobressalentes e previsões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualificativo, com as necessidades do serviço e do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e passageiros;

III

oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado;

IV

existente a bordo do veículo, sem registro um manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações;

V

nacional ou nacionalizada em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina;

VI

estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado;

VII

nas condições do inciso anterior possuída a qualquer título ou para qualquer fim;

VIII

estrangeira que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial;

IX

estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova de pagamento dos tributos aduaneiros, salvo as do art.58; X- estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular;

XI

estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso;

XII

estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo;

XIII

transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e outros gravames, quando desembaraçada nos termos do inciso III do art.13;

XIV

encontrada em poder de pessoa natural ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas;

XV

constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo;

XVI

fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.804, de 03/09/1980)

XVII

estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir, desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado;

XVIII

estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta;

XIX

estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas. § 1º A pena prevista neste artigo converte-se no correspondente valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada, que tenha sido transferida a terceiro ou consumida. (Incluído pela Medida Provisória nº 38, de 2002)
Art. 105, XI do Imposto de importação - Decreto-Lei 37 /1966