Artigo 10º, Parágrafo 3 do Imposto de importação | Decreto-Lei nº 37 de 18 de Novembro de 1966
Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Aos produtos isentos do impôsto de importação, na forma prevista neste capítulo, poderá ser concedida isenção ou redução de impôsto sôbre produtos industrializados, nos têrmos, limites e condições previstos neste artigo e em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 5.444, de 1968)
§ 1º
As importações destinadas à União, Estados, Municípios e Distrito Federal, bem como às Autarquias e demais entidades de direito público interno, ficam também sujeitas às normas previstas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)
§ 2º
O Poder Executivo, em relação a emprêsas produtoras de bens industriais, poderá condicionar a isenção ou redução a exportações compensatórias. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)
§ 3º
As disposições dêste artigo aplicam-se aos casos previstos em leis específicas que autorizam a isenção do impôsto sôbre produtos industrializados nas importações de equipamento para setores de produção determinados, dependendo de lei prévia a ampliação de período e das condições e espécies das isenções. (Incluído pela Lei nº 5.444, de 1968)