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Artigo 7º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre partidos políticos

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Art. 7º

O ministro da Justiça e Negócios Interiores determinará as medidas a serem tomadas para execução da presente lei, podendo interditar as sédes das organizações e partidos referidos no art. 1º