Artigo 6º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre partidos políticos
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.