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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre partidos políticos

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Art. 6º

As contravenções a esta lei serão punidas com pena de prisão de dois a quatro meses e, multa de cinco a dez contos de réis. O julgamento será da competência do Tribunal de Segurança Nacional e o processo, a ser organizado no regimento interno do mesmo Tribunal, seguirá o rito sumaríssimo.

Art. 6º do Decreto-Lei 37 /1937