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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre partidos políticos

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Art. 4º

Aos partidos políticos compreendidos no art. 1º permitido continuarem a existir como sociedade civil para fins culturais, beneficentes ou desportivos, dêsde que o não façam com a mesma denominação com que se registraram como partido políticos.

Art. 4º do Decreto-Lei 37 /1937