Artigo 4º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre partidos políticos
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos partidos políticos compreendidos no art. 1º permitido continuarem a existir como sociedade civil para fins culturais, beneficentes ou desportivos, dêsde que o não façam com a mesma denominação com que se registraram como partido políticos.