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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre partidos políticos

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Art. 3º

Fica proibida, até a promulgação da lei eleitoral, a organização de partidos políticos, seja qual for a forma de que se revista a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins, uma vez se verifique haver na organização o propósito próximo ou remoto de transformá-la em instrumento de propaganda de idéias políticas.

Art. 3º do Decreto-Lei 37 /1937