Artigo 3º do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre partidos políticos
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica proibida, até a promulgação da lei eleitoral, a organização de partidos políticos, seja qual for a forma de que se revista a sua constituição, ainda que de sociedades civis destinadas ostensivamente a outros fins, uma vez se verifique haver na organização o propósito próximo ou remoto de transformá-la em instrumento de propaganda de idéias políticas.