JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937

Dispõe sôbre partidos políticos

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos políticos.

§ 1º

São considerados partidos políticos, para os efeitos desta Lei, tôdas as arregimentações partidarias registadas nos extintos Tribunal Superior e Tribunais Regionais da Justiça Eleitoral assim como as que, embora não registadas em 10 de novembro do corrente ano, já tivessem requerido o seu registo.

§ 2º

São, igualmente, atingidas pela medida constante dêste artigo as milícias cívicas e organizações auxiliares dos partidos políticos, sejam quais forem os seus fins e denominações,

Art. 1º, §2º do Decreto-Lei 37 /1937