Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 37 de 2 de dezembro de 1937
Dispõe sôbre partidos políticos
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam dissolvidos, nesta data, todos os partidos políticos.
§ 1º
São considerados partidos políticos, para os efeitos desta Lei, tôdas as arregimentações partidarias registadas nos extintos Tribunal Superior e Tribunais Regionais da Justiça Eleitoral assim como as que, embora não registadas em 10 de novembro do corrente ano, já tivessem requerido o seu registo.
§ 2º
São, igualmente, atingidas pela medida constante dêste artigo as milícias cívicas e organizações auxiliares dos partidos políticos, sejam quais forem os seus fins e denominações,