JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Independentemente do disposto no art. 27 do Decreto-lei número 161, de 13 de fevereiro de 1967 , gozará a Fundação IBGE, a partir da data da vigência dêste Decreto-lei e até 31 de dezembro de 1973, das seguintes facilidades especiais:

a

franquia telefônica e radiotelefônica, nas mesmas condições em que os órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;

b

transporte terrestre, marítimo, fluvial, lacustre ou aéreo, nas mesmas condições concedidas aos órgãos da Administração pública direta, federal, estadual ou municipal;

c

isenção de todos os impostos federais, estaduais e municipais que incidam sôbre os equipamentos e materiais de qualquer natureza, sua produção, importação e circulação, e sôbre os serviços necessários aos trabalhos censitários.