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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

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Art. 6º

Tôda pessoa natural, civilmente capaz, domiciliada, residente ou em trânsito no território nacional, bem como o brasileiro que se encontrar no estrangeiro e as pessoas jurídicas, de direito público ou de direito privado, que estejam sob a jurisdição da lei brasileira, são obrigados a prestar as informações solicitadas pela Fundação IBGE, para os fins do Recenseamento.