Artigo 5º do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Todo aquêle que exercer função na administração pública direta ou indireta, civil ou militar, federal, estadual ou municipal, fica obrigado a prestar as informações e a colaboração que lhe forem regularmente solicitadas para o Recenseamento, sob pena de cometer infração disciplinar grave, punível na forma da lei.