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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

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Art. 3º

O Recenseamento terá seu plano orientado e sua execução assistida tecnicamente pela Comissão Censitária Nacional, que será instalada no corrente exercício, junto ao Instituto Brasileiro de Estatística, e terá mandato até 31 de dezembro de 1973.