Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Caberá à Fundação IBGE, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Estatística, a responsabilidade de executar o Recenseamento Geral de 1970.
§ 1º
O pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros da Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.
§ 2º
Nos Municípios onde não houver Agência Municipal de Estatística instalada, a Fundação IGBE poderá designar Supervisor Municipal das atividades censitárias, podendo essa designação recair em servidor público federal estadual, municipal ou autárquico.
§ 3º
O exercício das atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo será remunerado a título de serviços avulsos ou eventuais.