JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Caberá à Fundação IBGE, por intermédio do seu Instituto Brasileiro de Estatística, a responsabilidade de executar o Recenseamento Geral de 1970.

§ 1º

O pessoal necessário à execução do Recenseamento, e que não pertença aos quadros da Fundação IBGE, será recrutado a título precário, sem vínculo empregatício, sob a forma de prestação de serviços, e será dispensado tão logo sejam concluídas as tarefas censitárias específicas.

§ 2º

Nos Municípios onde não houver Agência Municipal de Estatística instalada, a Fundação IGBE poderá designar Supervisor Municipal das atividades censitárias, podendo essa designação recair em servidor público federal estadual, municipal ou autárquico.

§ 3º

O exercício das atividades previstas nos parágrafos 1º e 2º dêste artigo será remunerado a título de serviços avulsos ou eventuais.