Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968
Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O orçamento plurianual das despesas com a realização do VIII Recenseamento será elaborado pela Fundação IBGE e submetido à consideração do Presidente da República.
Parágrafo único
A dotação correspondente a cada exercício financeiro, de 1969 a 1973, constará do respectivo orçamento da Despesa da União, sob título próprio, e deverá ser colocada à disposição da Fundação IBGE, em quotas trimestrais antecipadas, no mês inicial de cada trimestre.