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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 369 de 19 de dezembro de 1968

Dispõe sôbre a realização do VIII Recenseamento Geral do Brasil em 1970.

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Art. 10

O orçamento plurianual das despesas com a realização do VIII Recenseamento será elaborado pela Fundação IBGE e submetido à consideração do Presidente da República.

Parágrafo único

A dotação correspondente a cada exercício financeiro, de 1969 a 1973, constará do respectivo orçamento da Despesa da União, sob título próprio, e deverá ser colocada à disposição da Fundação IBGE, em quotas trimestrais antecipadas, no mês inicial de cada trimestre.