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Artigo 782 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 782

O trânsito, por via diplomática, dos documentos apresentados constituirá prova bastante de sua autenticidade.

Art. 782 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand