Artigo 767 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 767
O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.
§ 1º
Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:
a
tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;
b
não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.
§ 2º
Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:
a
não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;
b
recolher-se cedo à habitação;
c
não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;
d
não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.
§ 3º
Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.