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Artigo 767 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 767

O juiz fixará as normas de conduta que serão observadas durante a liberdade vigiada.

§ 1º

Serão normas obrigatórias, impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada:

a

tomar ocupação, dentro de prazo razoável, se for apto para o trabalho;

b

não mudar do território da jurisdição do juiz, sem prévia autorização deste.

§ 2º

Poderão ser impostas ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada, entre outras obrigações, as seguintes:

a

não mudar de habitação sem aviso prévio ao juiz, ou à autoridade incumbida da vigilância;

b

recolher-se cedo à habitação;

c

não trazer consigo armas ofensivas ou instrumentos capazes de ofender;

d

não freqüentar casas de bebidas ou de tavolagem, nem certas reuniões, espetáculos ou diversões públicas.

§ 3º

Será entregue ao indivíduo sujeito à liberdade vigiada uma caderneta, de que constarão as obrigações impostas.

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