Artigo 766 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 766
A internação das mulheres será feita em estabelecimento próprio ou em seção especial.
Código de Processo Penal.
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