Artigo 762, Inciso III do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 762
A ordem de internação, expedida para executar-se medida de segurança detentiva, conterá:
I
a qualificação do internando;
II
o teor da decisão que tiver imposto a medida de segurança;
III
a data em que terminará o prazo mínimo da internação.